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PORTARIA 508/2020 MINISTÉRIO DA CIDADANIA - PRORROGA PRAZOS CEBAS



Em razão do estado de emergência de saúde pública derivada da pandemia causada pela COVID-19, no dia 23/06/2020, o Ministério da Cidadania publicou a Portaria 419/2020 que, dentre outros aspectos, em seu artigo 3º, suspendeu o prazo do recurso contra decisão de indeferimento do CEBAS.


Importante notar que referida suspensão teve com marco inicial o dia 20 de março de 2020, e, como marco final, o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Portaria. Assim, a suspensão foi válida até o dia 24 de agosto de 2020.


No entanto, em razão da permanência do estado de emergência, visando a preservação das entidades de assistência social no âmbito do SUAS, no dia 21/08/2020, o citado Ministério publicou a Portaria 469/2020 que resolveu alterar o artigo 3° da Portaria 419/2020, em especial o marco final, o qual ficou prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua Publicação. Com isso, o prazo de suspensão restou prorrogado até o dia 21 de dezembro de 2020.


Insatisfeito com a prorrogação da suspensão do prazo acima assinalado e considerando o contexto de retoma gradual da rotina pré-pandemia, por advento da Portaria 508/2020 publicada pelo Ministério da Cidadania no dia 20/10/2020, resolveu, mais uma vez, promover nova alteração no artigo 3º da Portaria 419/2020, desta vez para inserir como marco final da suspensão do prazo recursal contra as decisões de indeferimento do CEBAS, o dia 31 de dezembro de 2020.


Importante notar que os prazos estão suspensos desde o dia 20 de março de 2020 e, quando retomados, ou seja, após o termo final, na forma do §1º do artigo 3º da Portaria 419/2020, as entidades devem ficar atentas à sua recontagem, vez que eles serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Ressalte-se que eventual perda do prazo acarretará a não admissão do Recurso por parte da autoridade certificadora e, consequentemente, a perda do CEBAS em caso de renovação e necessidade de formalização de um novo pedido em caso de concessão originária.


Por fim, é importante ressaltar que também prorrogaram-se os prazos para apresentação de resposta à diligências e requerimento de renovação perante este respectivo Ministério.


Rodrigo Nako

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