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Instrução Normativa nº 01/2022 traz mudanças importantes para o incentivo à cultura.


A Lei 8.313/91, (Lei Rouanet) através do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, tem sido um importante instrumento de incentivo, fomento e estímulo às iniciativas de caráter artístico e cultural, que se efetivou através da implementação do Fundo Nacional de Cultura (FNC), Fundos de Investimentos Cultural e Artístico (FICART) e através de Incentivos a Projetos Culturais.


Em relação aos Incentivos a Projetos Culturais, importante enfatizar que as pessoas físicas ou jurídicas podem deduzir do Imposto de Renda as quantias pagas à título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais, como também através de contribuições ao FNC, os quais devem ser previamente aprovados pelos Ministério da Cultura. No caso das pessoas físicas, a dedução será de 80% das Doações e 60% dos Patrocínios e, no caso das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, 40% das doações e 30% dos Patrocínios.


No dia 08 de fevereiro, o Governo Federal, por intermédio da Secretaria Especial da Cultura, do Ministério do Turismo (MTur), publicou a Instrução Normativa nº 01/2022 da Lei Federal de Incentivo à Cultura, cujo teor estabeleceu procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio dos Incentivos Fiscais do PRONAC. O Decreto 10.755/21 já havia trazido mudanças extremamente significativas para o PRONAC, mas a IN 01/2022 traz novas alterações.


Dentre as principais mudanças trazidas pela IN 01/2022, destacamos as seguintes:

  1. Prazo de captação diminuído de 36 para 24 meses;

  2. Obrigação aos Patrocinadores que realizarem aportes acima de R$ 1 milhão, ficam eles obrigados a investir 10% em projetos de outros proponentes não obtiveram sucesso nos patrocínios anteriores, obedecidas determinadas condições prévias;

  3. Proibição aos Patrocinadores de aportarem recursos por mais de 02 anos consecutivos em projetos de um mesmo proponente, de seus integrantes de conselhos e atos constitutivos, ressalvadas determinadas atividades ligadas a setores de museus públicos, patrimônio material e imaterial;

  4. Redução do teto para projetos de Tipicidade Normal (de R$ 1 milhão para 500 mil), Tipicidade Singular (limitado a R$ 4 milhões) e de Tipicidade Específica (valor máximo limitado a R$ 6 milhões);

  5. Redução do limite dos cachês artísticos, pagos através de recursos incentivados, a saber: I - até R$ 3.000,00 (três mil reais), por apresentação, para artista ou modelo solo; II - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por apresentação, por músico, e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o maestro, no caso de orquestras; III - até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por projeto, para custos com ECAD; IV - até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com direitos autorais e V - até R$10.000,00 (dez mil reais), por projeto, para custos com aluguel de teatros, espaços e salas de apresentação, salvo teatros públicos e Espaços Públicos;

  6. Custos de divulgação não poderão ultrapassar 20% para projetos de tipicidade normal; 10%, para projetos de "tipicidade singular"; 5%, para de "tipicidade especial"; e 10%, para projetos de "tipicidade específica" até o valor de R$ 500 mil.

Com o passar do tempo, após cerca de 30 anos de sua publicação e de inúmeras mudanças ao longo das gestões, a Lei Rouanet ainda é um instrumento de conflito e críticas, deixando, muitas vezes, de lado o principal fundamento da legislação, qual seja, valorizar e fomentar a cultura e a história brasileira através do desenvolvimento de projetos incentivados pela sociedade direcionados à população e em respeito aos objetivos expressos em Lei.


Ana Carrenho

Rodrigo Nako


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