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Indeferimento do CEBAS





















No último sábado ministrei curso tratando sobre o indeferimento dos processos administrativos de CEBAS, explicando para a classe de alunos refletimos como há anos temos um cenário de insegurança jurídica, e assim levantamos os seguintes pontos sobre o CEBAS e seu indeferimento:


- Afeta as relações com administração pública em contratualizações que classificam estas organizações com maior pontuação em chamamentos públicos;

- Afeta as organizações em relação as subvenções sociais trazidas pela LDO;

- Afeta localmente a Organização visto que a maioria normas municipais e estaduais que tratam da imunidade tributária equivocadamente fazem referência ao CEBAS;

- Afeta os conselhos e membros da alta administração sobre eventuais riscos tributários que comprometam a operação da organização;


Enfim há uma série de efeitos que por vezes as organizações não conseguem discernir em relação a concessão e manutenção do CEBAS que precisam ser melhor esclarecidas, cada Organização precisa conhecer seus riscos e defesas.


É fundamental que a organização tenha um Mapa de Risco que envolva o status atual do CEBAS e possíveis efeitos em relação ao indeferimento ou mesmo ações que precisam ser ajustadas para o protocolo de renovação.


Também falamos no mesmo curso sobre algumas ações judiciais que têm tratado da matéria em paralelo as ADIs propostas pelo Ilustre Dr. Ives Gandra da Silva Martins pela Confederação das Santas Casas em 1999 que terá, enfim, o seu desfecho em 11/09 próximo. (Esperamos que ocorra!)


Como temos também acompanhado este caminho, analisamos algumas decisões e demandas, neste sentido, analisamos a decisão do processo do colega Marcelo Ricardo Escobar, https://www.valor.com.br/legislacao/6406381/decisao-reconhece-imunidade-de-associacao.


Neste caso específico é possível verificar que o Magistrado não só compreende a matéria como também faz análise de seus efeitos e menciona a futura repercussão também frente a Lei 12.101/09 na sua avaliação. Esse é o entendimento neste caso, friso porque também tenho visto muitas aventuras jurídicas em análise jurisprudenciais onde não há o devido cuidado e cautela para entrada de ação judicial, o que por vezes, prejudica a própria entidade, o incentivo de demandas judiciais sem que a Organização tenha efetivamente a possibilidade de demonstrar os requisitos legais é um equívoco.


Neste sentido, continuamos com esperanças de que o STF no próximo dia 11/09 como o próprio Dr. Ives Gandra mencionou no evento Rumos da Filantropia no dia 23/08 seja por fim concluído em prol e na defesa da fiel aplicação da Constituição Federal em relação as Organizações sem fins lucrativos que efetivamente promovem o desenvolvimento de políticas públicas de educação, saúde e assistência social no País.


Ana Carolina Carrenho


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