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  • Foto do escritorPinheiro Carrenho

COVID-19 e o Terceiro Setor


Tendo como perspectiva as diversas medidas tomadas em âmbito mundial para combater o avanço do COVID-19 e o recente Estado de Calamidade Pública no Brasil, decretado em 20 de março de 2020, bem como, o teor da Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 que traz mudanças no desenvolvimento das atividades profissionais, é fundamental trazer algumas considerações acerca do impacto causado ao Terceiro Setor e as soluções para se evitar o agravamento da situação.


Sabe-se que a principal característica do Terceiro Setor é a promoção de atividades de interesse público e social, em especial aquelas relacionadas com a Assistência Social, Educação e Saúde, em conjunto com o Estado, tais como acolhimento institucional de idosos (ILPIs), acolhimento de menores, atuação com pessoas em situação de rua, comunidades terapêuticas, atuação com pessoas com deficiência, doenças raras, etc.


Nesse sentido, o público alvo destas atividades são pessoas em estado de vulnerabilidade social, quais sejam, aquelas que não estão em condições de prover seu próprio sustento e/ou de sua família, cujos direitos individuais básicos garantidos pela Constituição Federal não estão sendo observados. A Lei 13.979/2020 disciplinou diversas medidas visando interromper a propagação do Corona Vírus, como por exemplo, o isolamento e a quarentena, ora exercida na prática através de ações visando evitar aglomerações entre outras medidas.


Contudo, na maioria das vezes, estas medidas não possuem aplicação prática para as pessoas e/ou famílias que se encontram nesta situação, pois elas não dispõem de condições de tomar essas atitudes, quer seja em razão de estarem em situação de rua, quer seja em razão de não terem acesso ao saneamento básico, a um plano de internet e, na pior das hipóteses, acesso às informações de prevenção. Como reflexo destas medidas, em relação ao Segundo Setor, foi determinada a paralização/suspensão das atividades não essenciais, fazendo com que, as empresas pertencentes a esse segmento tomassem diversas medidas na esfera trabalhista, como por exemplo, mas não se limitando a, concessão de licença remunerada, férias coletivas, diminuição da carga horária, teletrabalho, etc, e, na esfera contratual, a revisão de diversos contratos derivados destes eventos, reconhecidos como caso fortuito e/ou força maior. Tais fatos, certamente, irão gerar impactos na economia e na renda da população como um todo;


Neste sentido, foi publicado ainda Decreto 10.282/2020, regulamentador da Lei 13.979/20, inseriu as atividades de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade no rol de atividades essenciais a toda população.Assim, importante aduzir que, conforme determinado, não deverá haver suspensão/paralização dos serviços de assistência social, na medida em que essa atitude pode agravar ainda a mais a situação já caótica, vez que, sem acesso a tais serviços básicos, poderá haver um prejuízo ainda maior a sociedade sem o devido acompanhamento de pessoas que podem ser vetores de propagação do COVID-19.


De forma a garantir a sua eficácia, dado que a promoção, por parte das associações e fundações privadas, destes serviços tenha interesse público e social, importante que o Estado preste às organizações da sociedade civil todo o auxílio necessário à continuidade dos atendimentos, assessoramentos e defesa e garantia de direitos, em especial no que tange a continuidade e celebração de novas parcerias com estas organizações que, como visto, tem condições de prestarem valoroso serviço ao Estado na execução dos serviços essenciais, não se limitando a assistência social, mas, também, na área da saúde;


Por outro lado, mas não menos importante, é fundamental que as organizações da sociedade civil invistam em novos meios de mobilização de recursos, com medidas mais tecnológicas de adesão e fidelização de pessoas as suas causas. Mantendo a transparência e eficiência como aliadas as organizações devem organizar campanhas online, buscar ouvir como as pessoas que apoiam a sua causa poderiam lhes ajudar ainda mais e como conquistar novos investidores sociais. Lembrando que às organizações da sociedade civil são reservadas a possibilidade de oferecer incentivos fiscais aos seus doadores, para que possam estimular as doações de pessoas jurídicas que atuam sob o regime de lucro real, além de outras formas de doação com foco em marketing manter sua saúde econômica em meio a esse cenário de tantas incertezas.


Neste momento a necessidade de isolamento social impõe várias limitações, mas também nos permite refletir sobre a essencialidade dos serviços prestados por organizações de base e que atuam com as mazelas da sociedade, pois elas continuam a executar suas atividades em meio a atual situação para que os mais vulneráveis não sejam desassistidos dos mínimos sociais e para nos lembrar que este momento tortuoso irá se dissipar, mesmo que mais vagaroso do que gostaríamos, mas devemos ter esperança e perseverança para que seja possível continuar as atividades e para que consigamos como sociedade continuar buscando alternativas viáveis à operacionalização dos trabalhos sociais reconhecidos pela Administração Pública como sendo essenciais à sociedade, sem, no entanto, deixarem de lado todas as medidas preventivas e cautelas necessárias de saúde.


Ana Carolina Carrenho

Rodrigo Nako

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