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CEBAS e a Portaria 419



Desde a decretação do Estado de Calamidade Pública derivado da pandemia causada pela COVID-19, diversas foram as medidas tomadas pela Administração Pública, nas mais diversas áreas, dentre elas trabalhistas, tributárias, societárias, sociais, etc. Tudo isso visando minorar os impactos negativos causados à sociedade brasileira, em especial às pessoas que já se encontravam em situação de vulnerabilidade social e àquelas que passaram a figurar nessa qualidade, ante a perda da renda e diminuição da oferta de empregos formais.

Como resultado do isolamento social, evidente que houve um aumento significativo dos atendimentos prestados pelas entidades pertencentes ao Terceiro Setor, ora formado, basicamente, por associações e fundações sem fins lucrativos, serviços esses de extrema importância para o Estado, enquanto titular do desenvolvimento das ações de cunho social.

Porém, para incentivar a participação da iniciativa privada na Política Pública, o Estado tratou de conceder determinados benefícios fiscais e, para ter acesso a eles, criou-se determinadas certificações públicas, dentre elas destacamos o CEBAS.

Guardadas todas as discussões judiciais travadas nos últimos 30 anos sobre o diploma normativo apto a regular os requisitos formais para ter acesso a estas imunidades/isenções, este não é o ponto fulcral deste artigo. O que pretendemos é prestar importante informação às entidades que possuem pedidos de concessão/renovação do CEBAS e recursos pendentes juntos aos Ministérios da Cidadania.

Assim, no último dia 23/06/2020, o citado Ministério, publicou a Portaria 419, cujo teor, em síntese, tratou de tomar uma série de medidas para preservar as entidades de assistência social no âmbito da rede socioassistencial do SUAS, que foram operacionalizadas através da flexibilização de procedimentos e de atividades presenciais, tudo isso para preservar a oferta dos serviços e programas executados por meio de parcerias com as entidades de assistência social.

Para tanto, foram tomadas as seguintes providências:

  1. Suspensão do prazo do recurso contra indeferimento dos pedidos de Certificação e Renovação do CEBAS;

  2. Admissão dos recursos tempestivamente formalizados durante o período de suspensão;

  3. Suspensão dos prazos para requerimentos de concessão e renovação, ainda não decididos, para: (a) resposta dos processos já diligenciados e não respondidos; (b) contagem dos prazos da diligência para processos que ainda não foram diligenciados;

  4. Caso os documentos apresentados não sejam suficientes, possibilidade de uma nova diligência para complementação;

  5. Suspensão das publicações de indeferimento dos processos de concessão e de renovação do CEBAS.

As suspensões acima serão contadas a partir de 20/03/2020 e irão vigorar até 60 (sessenta) dias após a publicação da citada Portaria, sendo, após o término, restituído o prazo por tempo igual ao que faltava para complementação.

Diante do acima narrado, sabe-se que os processos administrativos do CEBAS demandam um grande esforço, tanto das entidades sem fins, quanto da própria Administração Pública, vez que é necessário a elaboração e a análise de uma série de documentos e informações sociais, no entanto, de forma a garantir o funcionamento destas entidades, foi de uma precisão cirúrgica o teor da Portaria 419 ao tomar as providências acima elencadas, na medida em que possuem o condão de afastar prejuízos e conceder uma maior segurança jurídica ao desenvolvimento dos trabalhos sociais destas entidades, os quais ganharam muito mais importância nos dias de hoje.


Rodrigo Nako

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