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A Lei 14.030/2020 e as Assembleias Virtuais



Em sintonia com as orientações passadas pelos órgãos de saúde nacionais e internacionais para combater a propagação da COVID-19, logo no início da Pandemia, em especial no dia 30/03/2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 931/2020, a qual teve como principal objetivo flexibilizar, ainda que em caráter excepcional, determinados deveres legais impostos às pessoas jurídicas no que se refere a realização das Assembleias Gerais e Reuniões.


Com isso, dentre outras matérias, essa Medida Provisória trouxe em seus artigos 7º e 8º uma alteração no artigo 1.080-A do Código Civil e no artigo 43-A da Lei 5.764/1971 que, por sua vez, tratou de definir a Política Nacional do Cooperativismo, no sentido de que a participação e votação por parte dos sócios e dos associados destas cooperativa em Reuniões e Assembleias poderá ser feito à distância.


A citada Medida Provisória vigorou pelo prazo legalmente previsto e, quando apreciada a sua conversão em Lei pelo Congresso Nacional, no dia 29 de julho de 2020, foi publicada a Lei 14.030/2020, trazendo uma significativa alteração nos artigos 7º e 8º da MP primitiva, em especial no sentido de, finalmente, incluir as demais associações e fundações nessas obrigatoriedades.


Com essa inclusão, o texto trouxe de forma bem clara que as Associações e Fundações também deverão observar as restrições em relação a realização das Assembleias e Reuniões de forma presencial até o dia 31 de dezembro de 2020. Além disso, tratou de afirmar que tais Assembleias e Reuniões poderão ser realizadas pela via Digital, desde que, restem respeitadas, é claro, os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação de seus associados.


Com base no relato acima, algumas conclusões podem ser apontadas:

  1. As medidas de distanciamento social são as mais eficazes na diminuição da taxa de transmissão da COVID-19;

  2. o uso das ferramentas tecnológicas existentes são de grande valia para garantir o continuidade das atividades das pessoas jurídicas; e

  3. As Assembleias Gerais e Reuniões podem ser realizadas de forma digital, ainda que tal previsão inexista nos atos constitutivos das pessoas jurídicas

É de extrema importância que essas regras de restrição sejam respeitadas, pois a sua violação pode acarretar riscos trabalhistas às pessoas jurídicas e até criminais àqueles que possuem posição de comando, como os sócios, dirigentes, diretores, gestores, etc.


Rodrigo Nako

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