top of page
  • Foto do escritorPinheiro Carrenho

A imunidade tributária das entidades sem fins lucrativos e a inexigibilidade do IPTU


Os artigos 150, VI, alínea “c” e 195, § 7º da Constituição Federal consagram as imunidades tributárias das instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social (inclusive de entidades sem finalidade lucrativa atuante na área de saúde - ADIn 2028), também conhecidas como entidades do terceiro setor, atingindo-lhes o conjunto de bens e serviços que lhes atendam aos objetivos sociais e atividades correlatas.


No entanto, não raramente tais entidades são exigidas do recolhimento de impostos, dentre eles o imposto predial territorial urbano (IPTU), justificando, nessa hipótese, a falta de preenchimento de requisitos legais para a fruição do benefício da imunidade e a ausência de previsão de dispensa do tributo através da isenção em legislação municipal, gerando prejuízos à consecução dos objetivos institucionais das organizações do terceiro setor, previstos em seus estatutos. Mas afinal, qual o posicionamento atual do Judiciário acerca desse assunto? É o que se passa a expor, sem a menor pretensão de se esgotar o assunto.


Primeiramente, a imunidade é garantia constitucional assegurada ao contribuinte, consistente na limitação ao poder de tributar, a ser respeitada por todas os entes federados, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O exercício do poder tributário pelo Estado se submete aos modelos jurídicos positivados no texto constitucional que institui em favor dos contribuintes decisivas limitações à competência estatal para impor e exigir, coativamente, as diversas espécies tributarias. Em suma, é a proibição constitucional que elimina a força dos governantes de buscarem mais recursos, em áreas que, nitidamente, o constituinte quis tornar intangíveis.


Não se pode confundir os institutos da imunidade e isenção tributária. Na isenção, o Estado pode ou não cobrar o tributo, em decorrência de lei específica do ente político que possui a competência legislativa, enquanto a imunidade decorre da própria Constituição Federal.


O vetor axiológico da imunidade tributária das organizações sem fins lucrativos se justifica como instrumento pelo qual o Estado abre mão de parte da arrecadação de tributos em virtude da relevância do terceiro setor para conformação do próprio Estado e pelo reconhecimento de sua própria insuficiência com relação a determinados serviços que são da ordinária incumbência estatal.


Outrossim, acrescente-se que o artigo 146 da Carta Política prevê que cabe à lei complementar regular as limitações do poder de tributar. Ou seja, em sendo a imunidade uma limitação imposta aos entes federados para instituir tributos, os requisitos legais para gozo da imunidade pelas entidades de educação, assistência social e saúde sem fins lucrativos devem ser aqueles dispostos em lei complementar, que no caso em questão é o Código Tributário Nacional (CTN).


O artigo 9º, IV, “c” do CTN preconiza: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo".


Nessa esteira, como se infere do artigo 14 do CTN, há três requisitos para que as entidades sejam imunes: o primeiro requisito traz uma vedação ao lucro; o segundo prescreve uma proibição a ser analisada caso a caso, sob pena de generalizar toda e qualquer remessa de valores ao exterior, o que foge ao real intuito normativo; e, por fim, o terceiro dispõe sobre as obrigações tributárias acessórias, deveres instrumentais do sujeito passivo dos quais não é exonerado pela imunidade. Logo, o atendimento dos três requisitos previstos no dispositivo legal supra já bastaria para que as instituições sem fins lucrativos fruíssem do benefício da imunidade a impostos, de acordo com a análise dos elementos verificados em seu estatuto social e documentação contábil.


Ainda nesse raciocínio, impende registrar a determinação constitucional segundo a qual as entidades fazem jus à imunidade, tanto a impostos como às contribuições sociais, apenas nas atividades que se relacionam com suas finalidades essenciais (§ 4º, do artigo 150, CF/88).


Superados esses aspectos, com relação à exigência do IPTU dessas entidades do terceiro setor, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual há presunção de imunidade tributária, porquanto a imunidade não se condiciona a deferimento do Poder Público, mas sim decorre de permissivo constitucional, de sorte que se a entidade deixar de cumprir qualquer dos requisitos, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício, nos termos da lei. Quer isso dizer que, cabe ao ente federado competente, antes de exigir o imposto, fazer prova de que a organização do terceiro setor não estaria albergada pela imunidade tributária.


Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 52, resultado da conversão da Súmula 724, ao dispor que ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.


Ademais, com relação à lei orgânica municipal, por exemplo, em São Paulo, são isentas de IPTU as entidades culturais desde que o imóvel integre seu patrimônio. Em Recife, são isentos do imposto os imóveis de propriedade das associações de moradores, associações de bairro e clube de mães, desde que utilizados exclusivamente como sede da instituição e para os fins estatutários. Já em Brasília é concedida isenção às associações recreativas e aos imóveis que instalem asilos, orfanatos e creches.


Não obstante, ocorre que a presunção de imunidade trazida pela jurisprudência se aplica às entidades sem fins lucrativos, na medida em que se trata de garantia constitucional, não condicionada à outorga do Poder Público, podendo ser suspensa se eventualmente a entidade deixar de atender aos requisitos legais.


Portanto, é vedado aos Municípios exigir o recolhimento de IPTU das organizações do terceiro setor que preencham os respectivos requisitos legais, em razão da imunidade tributária consagrada no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF/88, sendo de bom alvitre que tais entidades tenham suporte jurídico adequado na hipótese de cobranças tributárias dessa natureza.


Thiago Soares Barbosa

505 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page