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  • Foto do escritorPinheiro Carrenho

Inovação no Terceiro Setor é chancelada pela Nova Lei de Franquia Brasileira (Lei nº13.996/2019)


No final do ano passado, 26 de dezembro de 2019, foi publicada a nova legislação que dispõe sobre as Franquias - Lei nº13.996/2019 (vigência a partir de março de 2020), que, além de revogar o antigo diploma normativo de 1994, trouxe importantes mudanças com especial repercussão no Terceiro Setor, tanto às entidades sem fins lucrativos que atuam nas áreas clássicas como educação, saúde e assistência social, quanto naquelas atividades ligadas à inovação e tecnologia, mudanças estas que, conforme será demonstrado, serão de grande valia para as entidades que desejam replicar suas metodologias.

Isto porque, no §2º do Artigo 1º da Lei 13.996/2016, após a entrada em vigência da nova Lei de Franquias Brasileira, restou legalizada a participação das entidades sem fins lucrativos neste setor, assim, o que antes era aplicado por analogia, com a publicação do citado diploma normativo, estas entidades terão muito mais segurança jurídica para atuação no denominado “Sistema de Franquia Social” de forma mais customizada.Este modelo de Franquia Social pode ser adotado em diversas ações do Terceiro Setor, mas, diferentemente do modelo empresarial, ele não visa a distribuição de lucros, na medida em que possui como objeto principal a expansão e a replicação de um projeto social de sucesso.

Ressalte-se que, não obstante a finalidade não lucrativa das Franquias Sociais, isso não afasta a possibilidade destas entidades desenvolverem um programa de geração de renda através da cobrança de Royalties, sendo, para tanto, necessário observar as cautelas definidas no Código Tributário Nacional, em especial para que os valores aferidos sejam, obrigatoriamente, aplicados para desenvolvimento das atividades sociais em território nacional. Além disso, necessário que sejam atendidos os demais requisitos especificados na Lei 13.996/2019, com especial enfoque na necessidade de elaboração de uma Circular de Oferta de Franquia ao franqueado parceiro, bem como que os dirigentes fiquem atentos a necessidade de obter determinados títulos, certificados e qualificações expedidas pela Administração Pública.

Uma outra inovação importante é que o legislador tratou de afastar o reconhecimento de vínculo empregatício do franqueador apoiador em relação ao franqueado parceiro ou a seus funcionários, dispositivo esse capaz de proporcionar uma tranquilidade muito grande aos dirigentes e gestores, que, muitas vezes, se sentem expostos a diversos riscos, como, por exemplo, a sua inclusão como responsáveis solidários ou subsidiários no polo passivo.

Como visto, essa novel legislação, pouco divulgada no segmento, merece uma atenção e estudo por parte das entidades sem fins lucrativos, uma vez que apresenta uma alternativa à expansão de suas ações sociais, possibilitando, principalmente, a captação de recursos através do recebimento dos Royalties, tendo, ainda, afastadas as vulnerabilidades trabalhistas e tributárias, desde que seja previamente realizado um planejamento jurídico-tributário observadas as peculiaridades inerentes ao Terceiro Setor.

Como contrapartida, os franqueados parceiros terão um suporte do franqueador apoiador que, dada a expertise adquirida na condução de um projeto social bem sucedido, prestará valoroso auxílio para o fortalecimento, perenidade e na disseminação dos trabalhos executados em território nacional.

Enfim, em meio a tantos desafios vividos pelo Terceiro Setor, ao apagar das luzes do ano de 2019, se verificou essa chancela importante de iniciativas que já vinham sendo desenvolvidas, ainda que por analogia, pelas organizações da sociedade civil. Com isso, abriu-se uma oportunidade legal para aquelas que ainda tinham algum receio em atuar sob o formato de Franquias Sociais possam repensar seu modelo de atuação e, em um futuro próximo, resolvam aderir a esse novo formato, quer seja na qualidade de franqueado parceiro ou franqueador apoiador.


Ana Carolina Carrenho e Rodrigo Nako

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