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A votação do Veto 66 à Lei Complementar 187/21 está novamente na pauta do Congresso Nacional



A votação semipresencial do Veto 66 à Lei Complementar 187/21 está novamente na pauta do Congresso Nacional. A sessão prevista para 5ª feira dia 26/05/2022, foi prorrogada para o dia 02/06/2022, e conta com uma pauta longa de vetos.


Fora toda a discussão constitucional da Lei da Filantropia, ao longo dos seus 22 anos de vigência, como sistema de reconhecimento da imunidade das contribuições sociais para entidades filantrópicas, é preciso, mais do que nunca, refletir ainda sobre a importância da derrubada dos vetos a Lei Complementar 187/21 e sobre eficiência do sistema legal, que, infelizmente, foi publicada no cenário jurídico brasileiro novamente com constitucionalidade discutível.


Sobre os vetos, frente ao acúmulo de processos administrativos, iniciaremos nosso artigo trazendo alguns destaques, somente como amostragem, de alguns pontos inerentes ao Ministério da Cidadania. A par disso, também traremos uma reflexão breve sobre o Termo de Ajuste de Gratuidade e da primazia de contratualização com entidades beneficentes. Neste sentido, sendo os vetos mantidos, serão apresentadas reflexões capazes de demonstrar aos nossos parlamentares o prejuízo a ser colhido como sociedade nos próximos anos, em especial no que tange ao aumento dos processos e custos à administração pública derivada da ineficiência agravada pela permanência dos vetos à Lei Complementar 187/2021.


Quem não atua no setor não sabe de forma aprofundada, mas nos últimos anos as filantrópicas passaram por pelos menos duas mudanças de Leis Ordinárias, três decretos, cinco portarias ministeriais, diversas resoluções, notas técnicas entre outros textos apócrifos regulamentadores das práticas e atendimentos ao público das respectivas políticas relacionadas a Lei da Filantropia.


Atualmente, no bojo somente do Ministério da Cidadania, existem 27.047 processos administrativos registrados desde o ano 2.000, sendo que, como uma organização normalmente tem mais de um processo protocolado, vão se acumulando, a cada três anos, novos lotes de processos em função do vencimento do período legal de renovação. As entidades, para não perderem os prazos de renovação de seus certificados, antes mesmo de terem a resposta de seus processos, precisam fazer o protocolo de renovação seguinte sob pena de perder o prazo para tanto, a questão é que, as renovações podem demorar mais do que a própria validade da certificação anterior.


Do total de 27.047 processos no Ministério da Cidadania, temos 21.833 cadastrados como indeferidos ao longo de 2009 a 2022. Isso significa que dos 27.047 protocolos realizados, 80,72% dos processos, na assistência social, são indeferidos pelas mais diversas aplicações hermenêuticas de cada lei em cada período de mudança regulatória.


Continuando a análise dos processos administrativos do CEBAS, na área da assistência social, temos um pouco mais de 5.000 processos que aguardam o seu reconhecimento como entidade beneficente, deste grupo ainda, há cerca de 3.000 processos administrativos que estão aguardando a decisão do seu processo anterior para que os períodos seguintes sejam analisados. Essa espera pode levar mais de três anos, por essa razão, pode existir mais de um protocolo por organização dentre os processos de CEBAS.


Tendo isso como norte, é gritante a falta de razoabilidade de certos vetos a Lei Complementar 187/2021, com especial ênfase no dispositivo que trata das disposições transitórias, qual seja, o teor artigo 40 da Lei Complementar, vez que a sua redação objetiva sanear esse represamento de processos, além de evitar prejuízos derivados desta ineficiência, tanto na seara administrativa quanto social.


Em se tratando de organizações que estão renovando seus processos, ou seja, aquelas que já fazem parte da execução da política pública, os §2º e §4º do Artigo 40, ora vetados, trouxeram justamente a necessária segurança jurídica aos processos já protocolados quando da vigência da Lei 12.101/09. Assim, retirar essa segurança jurídica tão basilar, poderá acarretar reanálise e inúmeros pedidos administrativos de complementação de documentação para atendimento a nova legislação, bem como questionamentos judiciais acerca de qual diploma normativo deve ser aplicado a determinados casos práticos.


Para fins didáticos, seguem abaixo os parágrafos do artigo 40 vetados, ora destacados em vermelho:


“Art. 40. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir da data de sua publicação.

§ 1º A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até a data de publicação desta Lei Complementar fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.


§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.” VETO QUE SE REQUER DERRUBADA


§ 3º A entidade que apresentar requerimento de renovação de certificação com base nos requisitos de que trata o Capítulo II desta Lei Complementar, e desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal, por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes na data de publicação desta Lei Complementar.


§ 4º Na hipótese de deferimento do pedido de renovação prioritário, nos termos do § 3º deste artigo, os demais requerimentos de renovação pendentes serão automaticamente deferidos e será confirmada a imunidade durante o respectivo período.” VETO QUE SE REQUER DERRUBADA


O Artigo 2º da Lei nº 9784/99, que dispõe sobre o processo administrativo federal, regula justamente a necessidade de que a administração pública observe os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. E ainda, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.


Como noticiado, somente no Ministério da Cidadania, temos hoje cerca de 3.000 processos que estão parados aguardando que as renovações dos anos anteriores serem analisadas. De 2009 a 2013, quando a Lei 12.868/13 alterou substancialmente a Lei 12.101/09, são 1.505 processos que aguardam análise no Ministério da Cidadania e, do período de 2014 a abril de 2022, são 3.418 processos em análise.


Assim, é notório que com tantas mudanças legislativas ao longo de quase vinte anos, sem mencionar as decisões do STF que impactaram os processos administrativos, plenamente justificável que os processos de renovação referente aos períodos de 2009 à 2016 que ainda aguardam decisão possam ser abarcados pelo deferidos expresso no §4º do artigo 40, ora vetado, vez que já existem processos posteriores, assomado ao fato de que eles estariam abarcados pela decadência em relação ao lançamento de eventual crédito tributário passível de ser cobrado pela administração pública, ainda que seja publicado o seu indeferimento.


Especificamente sobre a área da Educação, é fundamental ressaltar que o Veto 66 à Lei Complementar 187/2021 retira completamente um sistema de saneamento já inserido no regime jurídico, e em funcionamento pleno e eficiente desde 2009, trazendo dificuldade à continuidade da prestação de serviços universais de educação, uma vez que, através do Termo de Ajuste à Gratuidade - TAG, as instituições de ensino poderiam permanecer atendendo a população carente e usufruindo o CEBAS e, em paralelo, tinham a possibilidade de compensar nos exercícios seguintes eventual equívoco apurado/existente em relação as Gratuidades educacionais concedidas.


A possibilidade do TAG está prevista na legislação específica há anos, tendo sido um importante instrumento de fiscalização utilizado pelo Ministério da Educação, de mais a mais, a previsão do TAG não permite a renúncia fiscal, visto que para a utilização do mesmo a entidade beneficiada deverá suprir no ano fiscal seguinte as bolsas não concedidas, sob pena de perder sua certificação.


Ademais, verifica-se do dispositivo vetado que o TAG não seria um benefício irrestrito e sempre disponível, pois, sua utilização é limitada, o que poderá melhorar a fiscalização das entidades.

Finalmente, outro veto que causa estranheza e até incoerência ao princípio da economia administrativa e consagrado no ordenamento jurídico revogado, Lei nº12.101/09, é a primazia das filantrópicas nas parcerias com a administração pública. Ora, sendo as organizações beneficentes imunes as contribuições sociais, por óbvio, os seus serviços prestados à administração pública, são naturalmente mais vantajosos.


Texto vetado:

“Art. 42. As entidades beneficentes e em gozo da imunidade terão prioridade na celebração de convênios e de contratos com o poder público para a execução de serviços, gestão, programas e projetos.”


Por fim, não se trata de questionar a agilidade ou não dos processos em análise, o que se procura evidenciar é que no período de 12 anos (2009 a 2021) não há segurança jurídica no sistema brasileiro de reconhecimento ou aprovação do CEBAS. Não obstante os mais de 20 anos de discussão no Supremo Tribunal Federal, o que se vislumbra é que, logo à frente, poderão ser trazidas à tona novas discussões jurídicas na suprema corte justamente pela ineficiência da legislação atualmente vigente.


Se estivéssemos falando somente de aguardar a regulamentação para termos mais segurança jurídica no setor, não seria tão diferente da realidade experimentada ao longo de 20 anos sob a égide de uma legislação ordinária. Não obstante a Lei Complementar nº187/2021 ainda ser passível de questionamento sobre inconstitucionalidades perante o Supremo Tribunal Federal, atualmente, este normativo sem regulamentação é o que temos no ordenamento jurídico para utilizarmos como base.


O principal objetivo deste artigo é o de trazer à baila uma discussão/reflexão sobre alguns pontos do Veto 66 à Lei Complementar nº187/2021, no entanto, tanto em relação a questões jurídicas quanto em relação a questões sociais, a impressão que se tem é que, com os vetos, restará perpetuada a insegurança jurídica no âmbito das análises de processos administrativos referente as entidades que executam verdadeiramente as políticas públicas mais básicas desse país, através da educação, saúde e assistência social.


Pinheiro Carrenho Advocacia


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